Direito de Família e Sucessões

João Arnaldo Torres Filho & Advogados

O Direito de Família é o ramo do direito que contém normas jurídicas relacionadas com a estrutura, organização e proteção da família. Ramo que trata das relações familiares e das obrigações e direitos decorrentes dessas relações, ou seja, é o ramo do Direito que regula e estabelece as normas de convivência familiar.
 
Dentro do Direito de Família, encontramos o, Casamento, que é a união voluntária entre duas pessoas, formalizada nos termos da Lei, com o objetivo de manter uma plena comunhão de vida.
 
A matéria está regulada no Código Civil Brasileiro de 10 de Janeiro de 2002, nos artigos 1.511 a 1.783 (Livro IV - Do direito da família). Ela disciplina, ainda, a necessidade de contrato entre conviventes, regimes de bens e sua mutabilidade, entre outras matérias.
 
Também parte deste ramo do direito, ainda que não positivada (publicada em norma escrita) é aquela referente aos esponsais, fase anterior ao casamento conhecida principalmente por noivado e que pode gerar efeitos jurídicos.
 
O Direito das Sucessões é o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio de alguém, depois de sua morte, ao herdeiro, em virtude de lei ou testamento e está regulado no Código Civil Brasileiro de 10 de Janeiro de 2002, nos artigos 1.784 a 2.046 (Livro V - Do direito das sucessões).
 
O termo sucessão de forma genérica significa o ato jurídico pelo qual uma pessoa substitui outra em seus direitos e obrigações, podendo ser consequência tanto de uma relação entre pessoas vivas quanto da morte de alguém. O Direito, portanto, admite duas formas de sucessão: inter vivos (no momento vivo) e causa mortis (no momento morte).
 
Não se pode confundir sucessão com herança. A primeira é o ato de alguém substituir outrem nos direitos e obrigações, em função da morte, ao passo que herança é o conjunto de direitos e obrigações que se transmitem, em virtude da morte, a uma pessoa ou várias pessoas, que sobreviveram ao falecido.
 
A origem deste ramo do direito, ao contrário das demais, vem muito antes do direito romano a preocupação dos chefes de família para proteger os bens da mesma e, principalmente, os rituais necessários após a morte.
 
Acreditava-se que o filho mais velho, herdeiro, deveria rezar pelos seus antecedentes e a família que fosse levada ao fim teria seus antepassados em esquecimento. O medo foi o que culminou no surgimento da sucessão por tanto. O medo de perder as heranças de família, o medo de ser esquecido, o medo de não dar continuidade a família. Por este motivo eram sempre os homens a herdar os bens, já que as mulheres mudariam de casa e passariam a orar e proteger a casa de seus maridos, conforme a tradição da época.
 
Isso aconteceu muito antes do surgimento de Roma como ela é conhecida atualmente, mas acabou pendurando através do tempo até ser oficializada e legalizada através das leis romanas posteriormente, embora boa parte da doutrina acredita que a mesma tenha surgido anteriormente, em outros povos, como os gregos e os egípcios.
 
Em Roma, da maneira que a conhecemos, o herdeiro substituía o falecido em todas as relações jurídicas (direitos e obrigações), assim como na religião, na medida em que era o continuador do culto familiar.